Grande vitória para o setor de reciclagem de eletroeletrônicos, a publicação da Instrução Normativa no último dia 20 de julho, regulamentando o art. 8 do Decreto 10.240/2020, dá à cadeia produtiva de eletroeletrônicos a devida clareza em relação ao entendimento de que a periculosidade do resíduo eletroeletrônico não reside no aparelho em si, mas em alguns dos componentes e substâncias, resultantes do procedimento de desmontagem, o qual deve ser feito com o maior rigor e controle possível.
Tal discussão se dava acerca de avaliação de haver mais de vinte tipos de componentes potencialmente prejudiciais à saúde e ao meio ambiente (como chumbo, arsênio, mercúrio, cobre, cádmio, zinco e outros metais pesados) nos equipamentos eletroeletrônicos. O entendimento foi de que, enquanto o equipamento eletrônico estiver vedado, ele não apresenta risco à saúde e nem à natureza. Por essa questão, é que computadores, televisões, impressoras e celulares podem ser utilizados em residências e escritórios sem riscos aos usuários.
Transporte: logística destravada
Para a cadeia da economia reversa e reciclagem de eletroeletrônicos, a Instrução Normativa tem potencial de destravar o crescimento das operações logísticas e acordos comerciais, ao eximir a obrigatoriedade de Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos do Ibama para:
“I-transporte de produtos eletroeletrônicos descartados, do ponto de recebimento, de entrega ou de coleta e do ponto de consolidação, de concentração, ou de transbordo, sem a descaracterização dos referidos produtos, até sua transferência para a destinação final ambientalmente adequada; e,
II – na etapa de transporte de esquemas do tipo porta-a-porta ou itinerantes para coleta de produtos eletroeletrônicos descartados pelos consumidores. assim como o seu transporte não necessita de Autorização Ambiental (documento emitido pelo Ibama), por não serem considerados perigosos”.
‘’Art. 6º: não é considerado produto perigoso os produtos eletroeletrônicos descartados e resíduos eletroeletrônicos nas etapas de transporte que não envolvam o desmonte, a separação de componentes ou a exposição a possíveis constituintes perigosos, no âmbito do controle ambiental do transporte interestadual (fluvial e terrestre) e marítimo de produtos perigosos.’’
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